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6.15 – Educação para a Cidadania – Projetos Inovadores

Constituem objetivos da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) Promover uma cidadania ativa alicerçada numa cultura que valorize a participação cívica, a responsabilidade social e uma cultura de prevenção e segurança, de promoção da saúde e de uma vida saudável, bem como de prevenção da criminalidade e da reincidência criminal, enquanto fatores de desenvolvimento pessoal e coletivo, potenciadores da inclusão e coesão social;

b) Contribuir ativamente para uma cidadania alicerçada no princípio da igualdade e que elimine as discriminações sociais baseadas em estereótipos e as assimetrias económicas, sociais, culturais e territoriais;

c) Contribuir ativamente para o aumento dos sentimentos de pertença do indivíduo na comunidade através da promoção de uma ética social que garanta o desenvolvimento e a coesão social, visando o combate à pobreza e exclusão social mediante o desenvolvimento de intervenções inovadoras face a fenómenos sociais inéditos e de respostas integradas no âmbito da infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência e família e comunidade;

d) Apoiar o desenvolvimento de projetos de caráter inovador que permitam concretizar os objetivos previstos nas alíneas anteriores.

 

Ações elegíveis

1 – No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis ações de caráter inovador que podem integrar os princípios da parceria, nos termos previstos no artigo 23.º do decreto regulamentar n.º 84-A/2007, na sua atual redação, na prossecução dos objetivos indicados no artigo 3.º nas seguintes áreas de atuação:

a) Ações de sensibilização e informação, bem como outras ações complementares de divulgação e implementação de projetos destinados a pessoas que se encontram em risco de exclusão social, de forma a habilitá-las das competências necessárias ao exercício de uma cidadania ativa, bem como ações de voluntariado de continuidade dirigidas por atores estratégicos com influência em determinados setores nos quais a promoção de uma cidadania ativa seja relevante;

b) Ações de formação concebidas quer para a promoção de valores, quer para o desenvolvimento de competências essenciais para o pleno exercício dos direitos e deveres cívicos dos públicos em risco de exclusão social, bem como a formação dirigida aos profissionais no âmbito da infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência e família e comunidade, designadamente técnicos de saúde e da área social, educadores e cuidadores;

c) Desenvolvimento de projetos-piloto relativos a medidas de cuidados especializados na área de infância e juventude, destinados a crianças prematuras e a crianças e jovens;

d) Desenvolvimento de projetos-piloto relativos a medidas de cuidados especializados na área das demências;

e) Desenvolvimento de estudos de medidas de intervenção social na área da população com deficiência;

f) Desenvolvimento de projetos-piloto relativos a medidas de combate à pobreza de públicos socialmente vulneráveis, através da promoção de mecanismos de gestão de excedentes designadamente, de vestuário, equipamentos e de simplificação de distribuição de géneros alimentares, em complemento de outras medidas de suporte ao Programa de

Emergência Alimentar;

g) Desenvolvimento de projetos-piloto relativos a medidas de promoção da empregabilidade e de inserção profissional de públicos vulneráveis e em exclusão social, nomeadamente, beneficiários do Rendimento Social de Inserção, portadores de HIV e toxicodependentes.

2 – As ações previstas do número anterior podem ser realizadas em meio institucional ou em meio familiar, de acordo com as características e exigências do projeto apoiado.

Destinatários

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a)      Pessoas que se encontram em risco de exclusão;

b)      Técnicos e outros profissionais e colaboradores de setores que promovam uma cidadania ativa, relevantes para uma plena integração social, bem como educadores e cuidadores dos públicos abrangidos pelas ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento.

 

Entidades beneficiárias dos apoios

1 – Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito das ações previstas:

a) Pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central e local, com atribuições nas áreas de intervenção abrangidas pelo presente regulamento;

b) Pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que prossigam atividades nas áreas de intervenção abrangidas pelo presente regulamento.

2 – As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, sua atual redação, bom como cumprir os requisitos legais que sejam aplicáveis ao exercício das atividades passíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento, designadamente no que respeita a autorizações para o seu desenvolvimento pelas entidades competentes.

 

Financiamento:

Entidades privadas – 100%

Entidades Publicas – no montante da Contribuição Comunitária da sua região

 

Critérios de seleção

1 – A apreciação e seleção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Caráter inovador do projeto;

b) Relevância estratégica do projeto;

c) Coerência das ações propostas;

d) Consideração das parcerias como estratégia para a ação;

e) Qualidade técnica das ações propostas;

f) Projetos e ações que integrem a dimensão da igualdade de género.

g) Relevância das instituições que intervêm no projeto e respetiva implantação no contexto sociolocal abrangido.